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TRT-10ª – Doméstica demitida grávida por suposta rasura de atestado médico tem justa causa revertida

TRT-10ª – Doméstica demitida grávida por suposta rasura de atestado médico tem justa causa revertida

TRT-10ª – Doméstica demitida grávida por suposta rasura de atestado médico tem justa causa revertida

Uma doméstica demitida quando estava grávida, por supostamente rasurar um atestado médico, teve a justa causa revertida para dispensa imotivada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota. Segundo ele, não há provas de que a fraude tivesse sido causada pela empregada.

Conforme informações dos autos, a trabalhadora disse que foi contratada em julho de 2013 como doméstica e foi demitida sem um justo motivo quando estava grávida, em agosto de 2014. Em sua defesa, o empregador sustentou que a doméstica foi demitida por justa causa em razão de ter apresentado atestado médico fraudado, com rasura no número de dias de repouso, que contrastava com o que estava escrito por extenso.

A empregada afirmou não ter feito qualquer rasura no atestado e supôs que a rasura foi feita pelo empregador, já que ele reteve o original do documento. Segundo a doméstica, em razão disso, ela retornou à UPA onde foi atendida, contou que estava sendo demitida por conta da rasura, e recebeu um outro original do atestado.

Para o juiz responsável pela sentença, de fato, o atestado tem uma rasura na escrita do nuL9;mero e uma diferencP7;a em relacP7;aM1;o ao extenso. Entretanto, a mesma meL9;dica que o emitiu forneceu um outro confirmando o repouso de quatro dias.

“NaM1;o haL9; como supor que a rasura tenha sido feita pela empregada, pois, se assim fosse, como justificar a ratificacP7;aM1;o do atestado? O mais provaL9;vel, nesse caso, eL9; que essa rasura e a discrepaM0;ncia entre o nuL9;mero e o extenso tenham sido causadas pela proL9;pria meL9;dica, pois ela proL9;pria confirma que o periL9;odo de quatro dias estava correto”, concluiu o magistrado.

Com a decisão, a empregada terá direito a receber aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo dos dias trabalhados em agosto de 2014 e multa referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização equivalente aos salários devidos de agosto de 2014 até cinco meses após o parto da trabalhadora.

Processo n° 0001796-91.2015.5.10.0003

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