STJ extingue ação de improbidade contra Guilherme Fontes.
A 1ª turma do STJ negou recurso do MPF que pedia a condenação do ator e diretor Guilherme Fontes por improbidade administrativa, por captação de recursos para o filme “Chatô – O Rei do Brasil”, que não havia sido concluído até o ajuizamento da ação. Só depois de quase 20 anos de produção o filme está com lançamento anunciado para este ano.
A maioria dos ministros entendeu que particulares não podem responder sozinhos a ações com base na lei de Improbidade Administrativa, sem que também figure como réu na ação um agente público responsável pela prática do ato considerado ímprobo.
A ACP foi ajuizada pelo MPF em dezembro de 2010 por má administração de R$ 51 mi que foram captados com base na lei Rouanet e na lei do Audiovisual.
Segundo o MPF, investigações conduzidas pelo Ministério da Cultura, CGU, Ancine e CVM constataram diversas irregularidades administrativas cometidas pelos réus, que teriam agido com negligência na gestão de dinheiro público, com vultosos danos ao erário.
A sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito ao fundamento de que não se pode falar em ato de improbidade administrativa praticado exclusivamente por particular sem que haja atuação de agente público.
O TRF da 2ª região negou a apelação do MPF, sob entendimento de que a elaboração de um filme por particular, ainda que haja ajuda financeira da administração pública, não pode ser interpretada como serviço realizado mediante delegação contratual ou legal pelo poder público, a ser executado em razão de concessão.
Divergência
Em sessão do dia 16/4, quando teve início o julgamento, a relatora do REsp, desembargadora convocada Marga Tessler, entendeu possível alargar o conceito de agente público de modo a permitir que os sócios da produtora figurem no polo passivo da ACP. Assim, deu provimento ao REsp para que o juiz de 1º grau prosseguisse no julgamento da ação de improbidade. Contudo, a ministra Regina Helena Costa divergiu. S. Exa. ponderou que: (i) o ato de improbidade está atrelado ao agente público. Ele não existe sem o agente público; (ii) a lei não criou nova definição ou outro conceito de agente. (iii) os verbos "induzir" e "concorrer" citados no art. 3º são de condutas que não podem ser praticadas sem outra pessoa. “Esse outrem tem que ser agente público.”
Sendo assim, na visão da ministra Regina Helena, não há qualquer possibilidade de responsabilizar o particular isoladamente pelo simples fato de que ele não presta serviço público.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho aderiu ao entendimento manifestado pela ministra Regina Helena. “Seria mais adequado no caso acionar a instância criminal e civil o responsável por esse evidente prejuízo ou dano ao erário. Mas tecnicamente não podemos dizer que é improbidade.” Logo após, pediu vista o ministro Benedito Gonçalves.
Retomado o julgamento na sessão desta quinta-feira, 22, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina seguiram a divergência. Segundo a posição vencedora, o conceito de agente público deve ser interpretado restritivamente, impedindo seu alargamento para alcançar particulares que não se encontram no exercício de função estatal. Vencida a relatora, a turma negou provimento ao REsp, nos termos do voto da ministra Regina Helena Costa.