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Imagem do Google Street View é usada como prova para negativa de pensão

Imagem do Google Street View é usada como prova para negativa de pensão

Imagem do Google Street View é usada como prova para negativa de pensão

Uma imagem do Google Street View foi utilizada para convencer juiz que o segurado falecido não tinha união estável com a autora da ação, visto que varria casa em endereço diferente do informado pela autora como sua residência. A decisão é da JEF Ribeirão Preto/SP.

O Google Street View é uma plataforma de navegação que disponibiliza vistas panorâmicas de diferentes regiões do mundo ao nível do chão. As imagens são capturadas por veículos com câmeras capazes de tirar fotografias panorâmicas em 360º.

Após identificar algumas contradições nos documentos apresentados pela autora para comprovar a união estável, a procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto/SP usou a ferramenta como recurso para aumentar a eficiência da defesa e demonstrar que o endereço onde o homem foi fotografado não condizia com o endereço apresentado pela mulher.

“Através de imagens captadas em junho de 2015, nas quais o instituidor aparece varrendo a garagem de sua residência, foi possível comprovar que o mesmo não residia no endereço informado pela autora em sua petição inicial”, explica o procurador Federal Gustavo Ricchini Leite.

A Advocacia-Geral explicou que o pedido administrativo da autora já havia sido rejeitado pela autarquia porque a pensão por morte é um benefício devido a dependentes do segurado que falecer, situação na qual a autora da ação não se enquadrava.

Acolhendo os argumentos da AGU, o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto negou a concessão da pensão por morte pelo INSS. O magistrado reconheceu que existiam diversas incongruências e contradições nas provas apresentadas para comprovar a união estável.

“Além disso, o Google Street View constante no anexo 18 dos autos virtuais registrou a presença do instituidor `varrendo a calçada`. Diante dessas importantes contradições constantes do contexto probatório, notadamente quanto à coabitação entre a autora e o instituidor e, por consequência, a própria vida comum do casal, não me convenci do alegado, pelo que o pedido posto não é de ser acolhido, impondo-se a improcedência do pedido”.

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