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Gestante que pediu demissão não garante estabilidade provisória.

Gestante que pediu demissão não garante estabilidade provisória.

Gestante que pediu demissão não garante estabilidade provisória.

Uma auxiliar de produção avícola que pediu demissão, obteve outro emprego e depois ajuizou reclamação trabalhista contra a primeira empregadora não terá direito à estabilidade provisória de gestante. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A trabalhadora disse que pediu demissão sem saber que estava grávida e que, durante o aviso prévio, ao comprovar o estado gravídico, pediu ao supervisor que desconsiderasse o pedido. Segundo ela, só procurou outro emprego porque teve a reintegração negada pela empresa. Na Justiça, pediu a declaração da nulidade do término do contrato de trabalho, a reintegração e a conversão das verbas referentes a estabilidade provisória em indenização.

Em defesa, a empresa, situada na cidade de Salto do Lontra (PR), alegou que a trabalhadora distorceu os fatos e nunca demonstrou interesse em permanecer no emprego. Afirmou que, dois dias depois do término do aviso prévio, ela já estava empregada, e que a ação deveria ser ajuizada contra a nova empregadora. Durante audiência de conciliação, a empresa chegou a oferecer o emprego novamente, mas sem indenização pecuniária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou nula a demissão, em razão de a empresa ter oferecido o retorno ao emprego. No recurso ao TST, o aviário argumentou que o fato de ter posto o emprego novamente à disposição não significava reconsideração do pedido de demissão, e que apenas o fez em homenagem ao princípio da conciliação.

O pedido foi acolhido pelo relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Para ele, os fatos relatados pelo Regional não invalidam o pedido de demissão da empregada. "Quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada", concluiu.

A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.

(Taciana Giesel/CF)

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