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Decisões da Corte barram cobrança antecipada de ITBI.

Decisões da Corte barram cobrança antecipada de ITBI.

Decisões da Corte barram cobrança antecipada de ITBI.

Nos municípios do Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Distrito Federal, a Corte do Supremo Tribunal Federal (STF) tem barrado a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Em decisões recentes da 1ª e da 2ª Turma, os ministros entenderam que o imposto só seria devido com o registro da transferência efetiva da propriedade.

O que levou a decisão foi o fato desses municípios cobrarem valores milionários, de acréscimos de mora, ao gerar as guias de ITBI para o registro efetivo dos imóveis. Diante das decisoes, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, mudaram suas leis municipais, seguindo o entendimento dos ministros. Contudo, ainda há casos em andamento no Judiciário, sob a vigência das normas antigas.

A ministra Cármen Lúcia, ao analisar um recurso do Rio de Janeiro, entendeu que “a jurisprudência do Supremo já se assentou no sentido de que a incidência do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva do imóvel”. Seu voto foi seguido pelo demais ministros da 2ª Turma.

Com o mesmo pedido negado ao Distrito Federal pela 2ª Turma, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal alegou que os precedentes do STF não consideram o inciso VII do artigo 1.225 do novo Código Civil. O dispositivo reconhece o direito real do promitente comprador do imóvel. Contudo, os ministros rejeitaram a argumentação, entendendo que a jurisprudência da Corte já estaria consolidada.

A 1ª Turma de Belo Horizonte também barrou a pretensão no município, sustentando que o ITBI, instituído pela Lei nº 5.492, de 1988, determinou a incidência sobre compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, citou outras decisões de turma, afirmando que o Pleno, em 1984, analisou a representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6, e assentou a inconstitucionalidade de que a lei tome compromisso de compra e venda como fato gerador do ITBI.

Em nota enviada pela prefeitura ao Valor, o caso citato é anterior a 2006, sendo que o município mudou a legislação em 2008, com a Lei nª 9532.

Já a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) também decidiu recentemente a favor de uma construtora que tinha sofrido um acréscimo moratório de R$ 1,9 milhões por uma operação ao registrar o contrato de compra e venda.

O caso é que a construtora tinha um contrato com promessa de compra e venda com outra construtora, o que comprometia-a adquirir 73,25% de um lote avaliado em aproximadamente R$ 100 milhões, no qual seriam quitados com a entrega das unidades imobiliárias. No fim das obras, com solicitação para o pagamento do ITBI, foram surpreendidas com a cobrança do acréscimo moratório, que foi pago na época.

Segundo o advogado da construtora, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, “o município do Rio de Janeiro tinha criado um fato gerador fictício do ITBI. O tributo só pode ser cobrado no momento da escritura”.

O desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, em decisão, alega que “a jurisprudência predominante no STJ e no TJ-RJ é no sentido de que o imposto é devido apenas com o registro definitivo do imóvel. Com isso, o Código Tributário Municipal também é claro nesse sentido, ao prever a cobrança do imposto apenas quando o imóvel tiver sido quitado na sua integralidade”.

No Rio de Janeiro, o ITBI é de 2% do valor da operação. Segundo Maurício Faro, a maioria das decisões é favorável aos contribuintes.“Estamos ganhando em todos os casos na Justiça e conseguindo reverter alguns administrativamente”, diz.

Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral do Município do Rio informou que, em maio de 2014, foi aprovada a Lei nº 5.740, de 2014, que alterou a legislação municipal, “passando a cobrar o ITBI no momento do registro”.

Apesar de as prefeituras já terem alterado suas legislações, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma que ainda tem assessorado diversos clientes com esse problema. “A jurisprudência é favorável ao contribuinte tanto no STF quanto no STJ e também no Tribunal de Justiça de Minas Gerais [onde atua]“, afirma.

Segundo o advogado, o contrato de compra e venda não tem eficácia jurídica para gerar a cobrança do tributo. “Esse contrato é apenas um direito de preferência para a realização do negócio.” Em Belo Horizonte, o ITBI é de 2,5% sobre a operação.

Fonte: STF

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