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Carolina Ferraz ajuíza ação trabalhista contra Globo

Carolina Ferraz ajuíza ação trabalhista contra Globo

Carolina Ferraz ajuíza ação trabalhista contra Globo

Durante 25 anos a atriz Carolina Ferraz foi contratada da Rede Globo com exclusividade. Fez sua primeira aparição em 1992, como apresentadora do Fantástico e seu último papel na emissora foi em 2016, na novela Haja Coração.

Nesse período, a atriz foi contratada pela Globo por meio de pessoa jurídica. Isto é, a emissora firmou contratos de prestação de serviço com empresa que tinha como sócia Carolina Ferraz. Assim, a empresa da atriz assegurava que ela iria prestar, pessoalmente, serviços como apresentadora e de dramaturgia, de acordo com as exigências da Globo, em troca de uma contraprestação financeira.

Porém, no último ano, a emissora adotou uma política mais contida quanto à distribuição de recursos e, por essa razão, passou a não renovar alguns dos contratos que tinha com seus atores e, em certos casos, com as empresas desses atores.

Um dos que não tiveram seus contratos renovados foi Carolina Ferraz. Assim, em agosto de 2017, com o término do seu contrato com a Globo, o vínculo com a emissora não foi estendido. O mesmo se passou com Pedro Cardoso, Maitê Proença, Danielle Winits, André Gonçalves e Fernanda Souza, dentre outros.

A intenção da emissora foi a de firmar acordos pontuais com os atores que não vinham sendo escalados com frequência, celebrando “contratos por obra”, válidos apenas para um único trabalho. Por essa sistemática, assim que o programa, novela ou série termina, se encerra o vínculo com o profissional.

No entanto, a atriz Carolina Ferraz não ficou satisfeita com esse novo método de contratação implementado pela Globo e ingressou em juízo com uma ação trabalhista contra a emissora. Nesta ação, a atriz requer o reconhecimento de vínculo empregatício e, consequentemente, cobra uma quantia de cerca de R$ 5 Milhões, a título de férias, adicional de férias, 13º salário, FGTS, contribuições ao INSS, aviso prévio indenizado e horas extras.

A emissora defende-se afirmando que a contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços intelectuais e de natureza artística é perfeitamente possível, e tem fundamento no artigo 129, da Lei n.º 11.196/2005. Atualmente o caso tramita na Justiça do Trabalho sob segredo de justiça.

É fato que a emissora está preocupada que outras ações como a promovida pela atriz possam se repetir. Todavia, o principal ponto não é avaliar quem deve se sair vencedor dessa disputa, se Carolina Ferraz ou Globo. Na verdade, a pergunta a ser feita é a seguinte: Carolina Ferraz tem mais a ganhar ou a perder com essa ação trabalhista?

E essa questão não diz respeito a eventuais retaliações que a atriz possa sofrer por parte da Globo ou de outras emissoras – o que fato já aconteceu com o cancelamento do programa “Receitas da Carolina” exibido no GNT – mas sim a possíveis reflexos tributários da ação trabalhista ajuizada.

Isso porque, uma vez reconhecido pela Justiça a existência de vínculo empregatício entre a atriz e a Rede Globo, se por um lado ela fará jus a uma “bolada” de aproximadamente R$ 5 milhões, por outro lado ela estará sujeita a ser autuada pela Receita Federal.

Os contratos celebrados entre a empresa de Carolina Ferraz e a emissora serão declarados nulos, por força do disposto nos artigos 9º e 444, ambos da CLT. Por consequência, a verba paga à empresa pelos serviços prestados será considerada como salário e, assim, alocada diretamente ao patrimônio da atriz.

Em termos práticos, isso implica dizer que todos os rendimentos recebidos pela atriz e que foram tributados na sua pessoa jurídica a uma alíquota de aproximadamente 6%, passarão a ser atribuídos à sua pessoa física, ficando sujeitos à alíquota de 27,5% do Imposto sobre a Renda.

Dessa forma, uma vitória no processo trabalhista pode representar uma “vitória de Pirro”, pois poderá ter um alto custo para a atriz, na medida em que a decisão judicial ao reconhecer a existência de vínculo de trabalho e assegurar todas as garantias previstas na CLT, estará, reflexamente, atestando a ilegalidade da tributação dos rendimentos recebidos por meio da empresa de Carolina Ferraz.

Assim, a Receita Federal poderá lavrar Auto de Infração contra atriz, para cobrar a diferença do imposto não recolhido nos últimos 5 anos, isto é, cerca de 21,5%, acrescido de juros e multa de 75% do valor devido, que poderá ser majorada para 150%, caso o Fisco considere ter havido fraude ou simulação na estrutura implementada pela atriz, que envolvia o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços pessoais por meio de pessoa jurídica.

O risco de autuação é real. Na maior parte dos casos os juízes trabalhistas, ao proferirem sentença reconhecendo o vínculo de emprego existente entre o prestador do serviço e o seu tomador, oficiam de imediato a Receita Federal, para que apure eventuais tributos não recolhidos pelas partes.

É verdade que a demora da Justiça do Trabalho em julgar o mérito de uma demanda pode vir a beneficiar o contribuinte que tributou indevidamente rendimentos de salário por meio de uma empresa, na medida em que a Receita Federal dispõe do prazo de apenas 5 anos, contados da realização do pagamento, para fiscalizá-lo.1

Todavia, vale lembrar, a Receita Federal não age apenas quando oficiada pela Justiça do Trabalho. Ela dispõe de autonomia para fiscalizar os contribuintes e pode apurar eventuais ilicitudes sem que exista qualquer provocação.

E isso ocorrendo – o que tem sido comum já que desde 2016 a Receita Federal tem como umas das metas de fiscalização a investigação de empresas de artistas –, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo o vínculo empregatício, a petição inicial da ação trabalhista representará uma confissão por parte do contribuinte de que ele tributou indevidamente rendimentos de salário, próprios da pessoa física, por meio de uma pessoa jurídica. Em uma situação como essa, a lavratura do Auto de Infração é praticamente certa e as chances de êxito remotas.

Mas o risco de uma autuação fiscal e de condenação ao pagamento de tributos e penalidades não é o único que se verifica. Se o Fisco identificar fraude ou simulação no caso, a acusação fiscal além de vir acompanhada de multa de 150% do valor devido, pode se desdobrar para o âmbito criminal, fazendo com que a atriz responda por crime contra a ordem tributária, cuja pena é de reclusão e varia de 2 a 5 anos e multa (art. 1º da Lei n.º 8.137/90).

Assim, voltamos à nossa pergunta: Carolina Ferraz tem mais a ganhar ou a perder com essa ação trabalhista?

Particularmente, entendo não fazer sentido uma acusação de crime tributário pela simples utilização de uma pessoa jurídica para prestar serviços pessoais. A discussão quanto à adequação ou não do uso de empresa nesse tipo de atividade profissional deve se restringir ao âmbito tributário, não podendo ser estendida à esfera criminal, já que a legislação em vigor permite interpretação favorável ao uso de empresas por profissionais liberais. Todavia, esse é um risco que existe e deve ser alertado ao profissional que faz uso de pessoa jurídica para prestar serviços pessoais.

Em atividades que envolvem a exploração de serviços de natureza pessoal, como é o caso dos atores, o ajuizamento de uma ação trabalhista não deve ser avaliado de forma isolada, pensando-se apenas nos benefícios imediatos que a ação pode gerar. É preciso examinar todo o contexto envolvido e seus potenciais reflexos em outras áreas do Direito, especialmente nas áreas tributária e criminal.

Uma eventual autuação fiscal poderá gerar um passivo expressivo para a atriz. Assim, é preciso “colocar na ponta do lápis” e verificar se o que Carolina Ferraz tem a ganhar no âmbito trabalhista supera o que ela pode vir a ter que pagar no âmbito tributário, sem esquecer, é claro, dos riscos criminais.

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